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INFORMATIVO CAMARB - janeiro / fevereiro 2009 - nº 30
 

01. ATIVIDADES CAMARB EM 2008

02. JURISPRIDÊNCIA

03. ESTATUTO CAMARB

04. 9ª CONFERÊNCIA ANUAL INTERNACIONAL DA DISPUTE RESOLUTION BOARD FOUNDATION

05. AGENDA

06. ESCRITÓRIOS APOIADORES

07. ENTIDADES ASSOCIADAS

 

Em 2008, a CAMARB comemorou 10 anos de sua fundação. Comemorou, também, o fato de que foram solicitadas 14 novas arbitragens, o maior número registrado em um único ano. Considerando os procedimentos iniciados em anos pregressos, em 2008, a CAMARB administrou 18 arbitragens, somando 63 o número de processos arbitrais instaurados desde a constituição da Câmara, em 1998.

Dados estatísticos levantados pela CAMARB demonstram que, nos últimos 3 anos, os valores envolvidos nas arbitragens processadas pela instituição ultrapassaram meio bilhão de reais. Números esses que revelam, de forma expressiva, o crescimento da utilização do instituto arbitral, além de posicionar a CAMARB entre as câmaras mais atuantes do Brasil.

Na consecução de suas finalidades, em 2008, a CAMARB promoveu e participou de vários eventos relacionados com métodos extrajudiciais de solução de controvérsias.

A CAMARB apoiou o I ENCONTRO NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO, organizado pelo CONIMA (Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem). O seminário, realizado nos dias 31 de março e 1º de abril de 2008, em São Paulo/SP, reuniu as instituições de arbitragem e mediação de todo o Brasil. O Presidente da CAMARB, Fernando A. Ribeiro de Oliveira, presidiu o painel “Ética – papel de cada um dos operadores e seus limites de atuação na arbitragem e mediação (árbitros, mediadores, advogados e instituições de arbitragem e mediação)”. O evento contou com palestra sobre o tema “As experiências das instituições de Arbitragem e Mediação”, ministrada pela Secretária Geral da CAMARB, Tatiana de Oliveira Gonçalves.

A IV CONFERÊNCIA DE ARBITRAGEM INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO, coordenada por Inez Balbino, José Emílio Nunes Pinto e Pedro A. Batista Martins também contou com o apoio da CAMARB. O evento, realizado em 13 de maio de 2008, no Rio de Janeiro/RJ, debateu questões acerca da Convenção de Nova York de 1958, que trata do reconhecimento e da execução de sentenças arbitrais estrangeiras, promulgada, no Brasil, pelo Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002. A CAMARB foi representada por seus Diretores, Fernando Andrade Ribeiro de Oliveira e Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros, e pela sua Secretária Geral, Tatiana de Oliveira Gonçalves.

A CAMARB foi representada por seu Diretor, Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros, no 1º SEMINÁRIO PIDA AVANÇADO – ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL, realizado entre os dias 16 e 19 de junho de 2008, em Paris, na França. O evento foi coordenado pelo Instituto de Direito Comercial Internacional da ICC (International Chamber of Commerce) e baseou-se na simulação de um procedimento arbitral envolvendo situações complexas, tais como conflito de jurisdições, multiplicidade de partes e contratos, impugnação de árbitros, oitiva de testemunhas, peritos, dentre outras.

A Câmara também esteve presente no 2º Congresso Internacional de Arbitragem na Engenharia, realizado em São Paulo, nos dias 7 e 8 de agosto de 2008, no qual foi analisado o desenvolvimento da arbitragem nos diversos setores da engenharia no Brasil.

A CAMARB apoiou institucionalmente a 73ª Conferência da International Law Association (ILA), realizada no Rio de Janeiro, entre os dias 17 e 21 de agosto de 2008. Os painéis do evento abordaram questões de Direito Internacional, dentre elas, a solução internacional de controvérsias privadas, com foco em Arbitragem Comercial Internacional e Litígios Civis Internacionais. A CAMARB foi representada no evento por sua Secretária Geral.

A Câmara organizou o evento “Arbitragem na Hora Atual: Problemas Emergentes”, realizado no auditório da FIEMG, que contou com a palestra do Ministro Francisco Rezek. Em sua explanação, o Ministro abordou inúmeros aspectos relevantes da arbitragem, compartilhando com os espectadores algumas experiências internacionais. Ao final, consagrando o sucesso do evento, a Câmara ofereceu aos participantes um coquetel de encerramento.

Foi realizada, ainda, a Conferência Nacional de Arbitragem, Infra-estrutura e Construção, a qual contou, na solenidade de abertura, com a participação de importantes autoridades como o Vice-Governador do Estado de Minas Gerais, Antônio Augusto Anastasia; o Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Desembargador Sérgio Resende; o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Minas Gerais, Raimundo Cândido Júnior; o Presidente do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, José Anchieta da Silva; e o Presidente do Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais, Marcus Salum.

A primeira palestra do seminário foi apresentada por José Emílio Nunes Pinto, cujo tema era “Arbitragem e Desenvolvimento Econômico”. O palestrante traçou algumas considerações sobre o cenário econômico mundial, abrangendo desenvolvimento econômico e infra-estrutura e, ao final, estabeleceu um elo com a Arbitragem. Mencionou-se aspectos relevantes na opção pela via arbitral, destacando a especialidade dos árbitros, em especial, a simetria de informações entre estes e as partes do procedimento de arbitragem.

Na seqüência passou-se à palestra da professora Selma Lemes, cujo tema foi “Arbitragem nas Parcerias Público-Privadas”. A palestrante frisou a mudança de paradigma por que passa a função do Estado e conseqüente reestruturação do Direito Administrativo. Abordou aspectos de arbitrabilidade objetiva e subjetiva, ratificando a possibilidade de utilização de procedimentos arbitrais pela administração pública, mencionando, ainda, que os contratos envolvendo como parte esta administração devem ser interpretados segundo a ética social, a boa-fé, a cooperação recíproca e o equilíbrio contratual.

Este primeiro painel, presidido pelo Diretor Presidente da Construtora MBR, Luiz Fernando Pires, contou, também, com a participação de um debatedor, o Diretor da Unidade PPP/MG, Marco Aurélio de Barcelos Silva. Em suas observações o debatedor mencionou a arbitragem como mais uma modalidade de garantia ao setor privado, em contratos de Parcerias Público-Privadas, acreditando não haver qualquer incongruência entre a arbitragem e contratos da administração pública.

O segundo painel, presidido por Raul de Araújo Filho, teve início com a palestra de Pedro Batista Martins, o qual abordou o tema “Conflitos Societários no Setor da Construção”. O palestrante afirmou que seria, pelo menos, indesejável, atualmente, submeter ao Poder Judiciário questões envolvendo contratos de construção. Aduziu, ainda, que seria humanamente impossível esperar de um juiz singular uma decisão com o nível de detalhes que se pode obter na esfera arbitral.

O palestrante Marcelo Dias Gonçalves Vilela fechou o segundo painel com a apresentação do tema “Contratos Complexos e Grupos de Empresas: Extensão da Cláusula Compromissória a Partes não Contratantes”. O palestrante abordou duas questões interessantes sobre o assunto: uma de cumulação horizontal de contratos, em que uma empresa contrata várias empresas do mesmo grupo, no mesmo momento e contexto; e a outra questão de cumulação vertical de contratos, exemplificando no caso da dona da obra contratar uma grande empreiteira, e essa empreiteira subcontrata várias empresas e essas empresas, por sua vez, subcontratam outras.

O professor Carlos Alberto Carmona proferiu palestra abordando o tema “Prova Documental e Testemunhal”, oportunidade em que compartilhou com os participantes parte de sua experiência atuando em procedimentos arbitrais. No mesmo painel, presidido por Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros, foi ministrada palestra, por Francisco Maia Neto, sobre “Perito e Assistente Técnico”.

O último painel contou com as relevantes contribuições de Gilberto José Vaz, sobre “Experiência da Dispute Resolution Board Foundation, Mediação, Mini-trial, DRB”, e Eduardo Grebler, acerca do tema “Arbitragem no Setor da Construção – Regras Internacionais”, ficando a presidência da mesa a cargo da Diretora Jurídica da ArcelorMittal, Suzana Fagundes Ribeiro de Oliveira.

A CAMARB agradece a colaboração de todos os patrocinadores e apoiadores do evento, sem a qual a Conferência não alcançaria seu objetivo de promover debates a respeito dos temas propostos e ainda de fomentar a utilização da arbitragem.

Logo após a Conferência, em 7 de novembro de 2008, o Diretor e a Secretária Geral da CAMARB, Marcelo Dias Gonçalves Vilela e Tatiana de Oliveira Gonçalves, figuraram como debatedores no VII Seminário Sobre Temas Atuais de Direito Tributário, promovido pela FIEMG, coordenado pelo seu Presidente do Conselho de Política Tributária, Edwaldo Almada de Abreu, abordando o tema “Transação e Arbitragem no Direito Tributário.”

No intuito de difundir o instituto da arbitragem, foram proferidas inúmeras palestras de natureza acadêmica em diversas faculdades de Direito de Belo Horizonte e região metropolitana, ministradas pelo Assessor Jurídico da Câmara, Felipe Ferreira Machado Moraes.

Mediante este apanhado geral de realizações da CAMARB no decorrer do ano de 2008, percebe-se uma grande evolução na administração de arbitragens, bem como na difusão do instituto arbitral, mantendo esta Instituição entre as mais conceituadas do país.

Por fim, imprescindível enaltecer a participação efetiva das instituições associadas e escritórios apoiadores da CAMARB, pois tais resultados alcançados devem-se, em expressiva parte, ao apoio destas entidades.

 

 

JUÍZO ARBITRAL NO PROCESSO TRABALHISTA BRASILEIRO – RECONHECIMENTO DE EFICÁCIA DE DECISÃO ARBITRAL PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

Roberto Papini

A possibilidade de incidência da arbitragem na legislação trabalhista brasileira revela-se através de diversos dispositivos normativos. Nesse sentido, confira-se, v.g., o art. 7º da Lei de Greve (Lei nº. 7.783/89) e a previsão expressa de uma “Arbitragem de Ofertas Finais” pelo art. 4º da Lei nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2.000, referente à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados. A mingua de lei específica de arbitragem trabalhista a aplicação da arbitragem submete-se à disciplina da Lei nº. 9.307/96, que revogou expressamente todas as outras fontes normativas genéricas sobre a matéria.

No âmbito das relações coletivas do trabalho a arbitragem tem espaço assegurado por comando constitucional expresso (§§1º e 2º, do art.114, da Constituição Federal). Por outro lado, no que concerne ao Direito Individual do Trabalho, setores mais conservadores da doutrina e jurisprudência, impulsionados pelo princípio da universalidade da jurisdição (garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), opõem resistência à aceitação da jurisdição como instrumento de solução de conflitos.

No entanto, com fundamento no princípio da autonomia da vontade, incorporado ao texto da Lei de Arbitragem, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade dos seus dispositivos mais polêmicos.

No mesmo sentido, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, através de recente acórdão (AIRR -1475/2000-193-05-00.7, publicado no DJ -17/10/2008), rejeitando alegações sobre a afronta à norma constitucional e à inconstitucionalidade da Lei nº. 9.307/96, reconheceu como válida e eficaz, para todos os fins de direito, sentença proferida por juiz arbitral em ação trabalhista.

A questão submetida ao Juízo arbitral envolve o fechamento da filial da empregadora na cidade de Feira de Santana, local de trabalho da empregada, culminando na homologação da rescisão do contrato do trabalho pelo juiz arbitral, fazendo este constar da respectiva sentença que a trabalhadora deu “ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja que título for”.

Depois, em ação trabalhista ajuizada contra a empresa, a trabalhadora sustentou que a decisão do juiz arbitral não tinha validade e pleiteou diferenças salariais. O processo acabou extinto sem julgamento de mérito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), sintetizada a decisão regional na seguinte ementa:

“Inexistindo vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, há de ser declarada válida e eficaz a sentença decorrente de heterocomposição, produzindo o efeito de coisa julgada entre as partes”.

Não resignada com a decisão, a reclamante interpôs Recurso de Revista, alegando que a decisão regional, ao concluir pela coisa julgada e extinguir o processo, fundamentada em acordo extrajudicial de arbitragem, violou os arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal; 940, do Código Civil; e 477, § 2º, da CLT. Ao lado de outras razões, sustenta a recorrente que a Lei de Arbitragem (Lei nº. 9.307/96) é inconstitucional e que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Não se conformando com a decisão denegatória do recurso de revista (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região), a reclamante interpos agravo de instrumento ao qual se negou provimento. Do voto exarado pelo ilustre relator da matéria, Ministro Pedro Paulo Manus, extraímos o seguinte excerto, que certamente contribui para escoimar dúvidas e consolidar ainda mais a arbitragem como instrumento legítimo para a solução também de conflitos de natureza trabalhista.

“Pois bem; o art. 31 da lei 9.807/96 prevê (...). Tendo a sentença arbitral sido proferida nos termos da lei, há de ser declarada válida e eficaz, produzindo efeitos de coisa julgada entre as partes(fl.194). Nos termos da alínea c do art. 896 da CLT, a violação de norma constitucional há de ser direta e literal, a fim de viabilizar o processamento do recurso de revista. Na hipótese, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe sobre a garantia constitucional da universalidade da jurisdição, a qual, por definir que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, não se incompatibiliza com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº. 9.307/96. É que nos termos da do art. 9º da mencionada lei, o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas; Portanto, a arbitragem caracteriza-se como forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as partes aderem, por força de suas próprias vontades. As partes, por conseguinte, têm a faculdade de renunciar ao seu direito de recorrer à Justiça ou de exercer o seu direito de ação, visto que o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário. Dessa forma, as partes, ao adotarem a arbitragem, tão-só por isso, não praticam ato de lesão ou ameaça a direito. Assim, reconhecido pela Corte regional que a sentença arbitral foi proferida nos termos da lei e que não há vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, não há de se falar em afronta ao mencionado dispositivo constitucional ou em inconstitucionalidade da Lei º 9.307/96”.


STJ DECIDE QUE NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA

Patrícia Christina Barbosa Camargo(1)

O Superior Tribunal de Justiça reiterou seu entendimento de que, preenchidos os requisitos da Resolução nº 09 do STJ, de 04.05.2005, deve a Corte Especial homologar a sentença arbitral estrangeira.

Esse foi o posicionamento do STJ em decisão que julgou incabível Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração na Sentença Estrangeira Contestada nº 833-US, julgada em 08/02/2008.
O Recurso Extraordinário foi interposto por Subway Partners C V (recorrente) contra acórdão que indeferiu a homologação da sentença arbitral estrangeira e rejeitou Embargos Declaratórios.

No Recurso Extraordinário, a Subway Partners C V (recorrente) sustentou que o acórdão recorrido teria ofendido o art. 5º, II, XXXV e § 2º da Constituição Federal, violando o princípio da legalidade, da inafastabilidade do Poder Judiciário e a norma que assegura os direitos e garantias decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil é parte.

A decisão do STJ deixou claro que, em se tratando de homologação de sentença estrangeira (arbitral ou judicial), não há que se falar em julgamento da causa. Para que a decisão estrangeira possa produzir efeitos no território nacional, a Corte não se manifesta quanto ao mérito da questão, limitando-se a verificar se estão preenchidos os requisitos da Resolução nº 09(2), quais sejam: (I) a sentença ter sido proferida por autoridade competente; (II) as partes terem sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (III) a sentença ter transitado em julgado; e (IV) a sentença estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial ou juramentada no Brasil.

Preenchidos esses requisitos, somente cabe ao STJ homologar a sentença arbitral estrangeira.

Mais do que apreciar questões novas ou objeto de grande divergência na doutrina ou jurisprudência, esta decisão traz à tona questões de ordem prática importantes, tais como: a validade da citação das partes, a necessidade de autenticação da sentença arbitral estrangeira para fins de instrução de demandas de homologação e o interesse das partes em verem reconhecida uma sentença arbitral estrangeira.

O pedido inicial de homologação de sentença arbitral estrangeira deverá vir acompanhado do original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhado de tradução oficial, bem como do original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada e acompanhada de tradução oficial, sempre observando os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil.

Cumpre salientar que, segundo o juízo de delibação adotado no procedimento de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras, a contestação ao pedido de homologação da sentença é limitada. Apenas poderá versar sobre questões de forma ou de regularidade da arbitragem (v.g. ausência de tradução juramentada – STF, SEC 6.689-1/Áustria; prova da convenção arbitral – STF, SEC 6.753-7/Reino Unido; ausência de citação do réu – STF, SEC 5.378-1/França), vedando-se de forma veemente a discussão de aspectos ligados ao mérito da sentença estrangeira, a não ser para estabelecer eventual afronta à ordem pública, à soberania nacional e aos bons costumes(3).

Dessa forma, a jurisprudência do STJ tem garantido a segurança jurídica em relação ao reconhecimento da sentença arbitral estrangeira, aplicando não só a Lei de Arbitragem Brasileira (Lei 9.307/96), como também valendo-se da Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.


1. Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Especialista em Arbitragem pela Fundação Getúlio Vargas – GV Law. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – GV Law, ano de 2008 – cursando. Professora Assistente de Processo Civil na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
2. Art. 5º da Resolução nº 09 do STJ, 04.05.2005.
3. Art. 38 da Lei. 9307/96 e art. V (i) da Convenção de Nova Iorque.

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A Assembléia Geral Extraordinária da CAMARB, realizada em 08 de outubro de 2008, aprovou as alterações do Estatuto Social da Câmara e sua consolidação. O Estatuto encontra-se registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte, sob o nº 28, no registro 105.736, livro A, em 03/12/08. O novo Estatuto está disponível para consulta na homepage da CAMARB, www.camarb.com.br.

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9ª CONFERÊNCIA ANUAL INTERNACIONAL DA DISPUTE RESOLUTION BOARD FOUNDATION, LONDRES.

Do dia 15 ao dia 17 de maio de 2009, ocorrerá em Londres a 9ª Conferência Anual Internacional da Dispute Resolution Board Foundation. A Fundação, sediada na cidade americana de Seattle, promove o método dos DRBs ao redor do mundo. Os chamados dispute boards são juntas de profissionais capacitados e imparciais formadas, em geral, no início de um contrato para acompanhar seu progresso e resolver disputas que eventualmente venham a surgir ao longo de sua execução.

Trata-se de modelo alternativo de resolução de conflitos em exponencial crescimento no mercado internacional da construção.

O Diretor da CAMARB, Gilberto José Vaz, também representante da DRB Foundation no Brasil, falará, na manhã do dia 16 de maio de 2009, sobre a utilização do método dos DRBs no país, apresentando os principais desafios e perspectivas para o formato nos contratos brasileiros.

Maiores informações podem ser obtidas no site www.drb.org/DRBFevents.htm.

 

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6th Annual ITA-ASIL Conference
Dia: 25/03
Washington, EUA
Informações: http://www.cailaw.org:80/ita/ASIL_09.html

2nd Americas Roundtable For Young International Arbitrators
Dia: 01/04/2009
Mexico City, Mexico
Informações: http://www.cailaw.org/ita/

5th ITA-CANACO Americas Workshop Damages in International Arbitration:
Strategies, Techniques & Presentation

Dia: 02/04/2009
Mexico City, Mexico
Informações: http://www.cailaw.org/ita/

VIAC – UNCITRAL 2009 Conference
Dias: 2 e 3/04
Viena, Áustria
Informações: http://www.wko.at/arbitration/

Fifth Annual Leading Arbitrators' Symposium on the Conduct of International Arbitration
Dia: 06/04
Viena, Áustria
Informações: http://www.jurisconferences.com/conf_include/pdfs/2009-las-vienna.pdf

V Conferência de Arbitragem Internacional do Rio de Janeiro
Dias: 12/05
Rio de Janeiro, RJ
Informações: http://www.cultcorp.com.br/eventos/Arbitragem_teaser_09f/

Chamonix III Symposium on Managing Commercial Arbitration and Mediation Services
Dias: 14 e 15/05
Chamonix, França
Informações: http://www.intracen.org/

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