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INFORMATIVO CAMARB - Janeiro / Fevereiro 2010 - nº 32 |
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 | | | |  | ATIVIDADES CAMARB EM 2009 Fundada em 1998, a CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil, associação civil sem fins lucrativos, tem como objetivo administrar a solução de conflitos por meio da arbitragem.
A história da CAMARB se confunde com a história do instituto da arbitragem no Brasil, rejuvenescido pela Lei n. 9.307/96, que descortinou novos horizontes ao desenvolvimento da arbitragem, no âmbito interno e internacional.
Buscando sempre a excelência na prestação de seus serviços, a CAMARB está em constante processo de aprimoramento, contando, atualmente, com equipe técnica especializada, com experiência em métodos extrajudiciais de solução de controvérsias.
Para atender à demanda crescente das comunidades empresarial e jurídica, a CAMARB inaugurou, em Belo Horizonte, uma nova sede, localizada na Rua Paraíba n.º 1000, 16º andar.
A nova sede foi projetada exclusivamente para atender às atividades próprias de uma instituição de arbitragem.
Observando critérios de funcionalidade, acessibilidade e conforto, a CAMARB conta hoje com duas salas de audiência, sendo uma com capacidade para 30 pessoas, e outra com capacidade para 10 pessoas, além de adequada estrutura operacional (secretaria, arquivos) e uma biblioteca aberta ao público, que pretende ser referência para a pesquisa de literatura especializada de arbitragem. Possui todos os recursos necessários à realização das audiências, tais como TV/Vídeo, recurso para gravação de depoimentos, internet wi-fi interna e para visitantes.
A nova sede da CAMARB proporciona a estrutura necessária para o desenvolvimento dos procedimentos arbitrais, buscando sempre a satisfação dos usuários de seus serviços.  Dados estatísticos levantados pela CAMARB demonstram que, nos últimos 3 anos, os valores envolvidos nas arbitragens processadas pela instituição ultrapassaram meio bilhão de reais. Números esses que revelam, de forma expressiva, o crescimento da utilização do instituto arbitral, além de posicionar a CAMARB entre as câmaras mais atuantes do Brasil.
Em 2009, foram solicitadas 21 (vinte e uma) novas arbitragens, o maior número registrado em um único ano. Considerando os procedimentos iniciados em anos pregressos, em 2009, a CAMARB administrou 28 arbitragens, somando 84 o número de processos arbitrais instaurados desde a constituição da Câmara em 1998.
Na consecução de suas finalidades, em 2009, a CAMARB promoveu e participou de vários eventos relacionados com métodos extrajudiciais de solução de controvérsias.
A CAMARB participou da 9ª Conferência Anual Internacional da Dispute Resolution Board Foundation, em Londres (maio de 2009). O evento contou com palestra proferida pelo Diretor da CAMARB, Gilberto José Vaz.
A CAMARB também participou do terceiro evento do International Trade Center (UNCTAD/WTO). O International Trade Center (UNCTAD/WTO) - agência de cooperação técnica da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional e da Organização Mundial do Comércio - realizou, no período de 13 a 15 de maio de 2009, na cidade de Chamonix (França) o “Chamonix III - ITC Symposium on the management of commercial dispute resolution services: Offering effective dispute resolution services to Small and Medium exporting enterprises (SMEs)”. Trata-se do terceiro evento organizado pela instituição, reunindo entidades que se dedicam à mediação e arbitragem em diversos países.
O simpósio contou com a participação de 80 instituições de mediação e arbitragem provenientes de 64 países. A CAMARB, única entidade brasileira que participou do evento, foi representada por sua Secretária Geral, Tatiana de Oliveira Gonçalves, que proferiu palestra sobre o tema “Making arbitration cost-and-time-effective for SMEs”.
A CAMARB apoiou institucionalmente a V CONFERÊNCIA DE ARBITRAGEM INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO, coordenada por Inez Balbino, José Emílio Nunes Pinto e Pedro Batista Martins. O evento, realizado no dia 12 de maio de 2009, no Rio de Janeiro/RJ, abordou temas de grande relevância em matéria de arbitragem e contou com a participação de renomados arbitralistas.
O CONIMA (Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem) promoveu o seu II ENCONTRO, em conjunto com o VI SEAMERCO (Seminário de Arbitragem e Mediação do Mercosul), objetivando difundir e ampliar o tema da mediação e arbitragem em âmbito nacional e em países do MERCOSUL. O evento foi realizado nos dias 21, 22 e 23 de junho de 2009, no Hotel Pestana, na cidade de São Paulo e contou com o patrocínio da CAMARB e com palestra do seu Diretor, Marcelo Dias Gonçalves Vilela.
O IX Congresso Internacional de Arbitragem do CBAr, cujo tema central era “Arbitragem e Crise”, foi realizado em parceria com a CAMARB, nos dias 18, 19 e 20 de outubro de 2009, no Hotel Mercure, em Belo Horizonte e contou com a participação das principais autoridades nacionais e estrangeiras em arbitragem.
Em 18 de outubro, o evento iniciou com uma Mesa Redonda para os jovens advogados, seguida de uma recepção para todos os inscritos. Nos dias 19 e 20, o Congresso trouxe reputados palestrantes nacionais e internacionais para abordar o complexo relacionamento entre a arbitragem e a crise financeira contemporânea.
No intuito de difundir o instituto da arbitragem, foram proferidas inúmeras palestras de natureza acadêmica em diversas faculdades de Direito de Minas Gerais, ministradas pela Secretária Geral e pelo Assessor Jurídico da Câmara, Tatiana Gonçalves e Felipe Ferreira Machado Moraes. Mediante este apanhado geral de realizações da CAMARB no decorrer do ano de 2009, percebe-se uma grande evolução na administração de arbitragens, bem como na difusão do instituto arbitral, mantendo esta Instituição entre as mais conceituadas do país. | | | | 
| | | | OS BENEFÍCIOS DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL NOS CONTRATOS MINERÁRIOS Tiago de Mattos Silva (1) Luis Felipe Gonçalves Nasser (2) Não obstante a popularidade da cláusula arbitral nos contratos internacionais, esse recurso ainda é pouco explorado pelas empresas brasileiras em seus contratos domésticos, sobretudo no setor minerário. Conforme afiança o Comitê de Ministros do Conselho da Europa, a escolha do procedimento arbitral é especialmente recomendada em se tratando de matérias em que o nível de especificidade requer alto grau de qualificação técnica daquele que fornecerá o provimento às partes.(3) A título de exemplo, nos Estados Unidos da América e em países da Europa, como Noruega e Reino Unido, a arbitragem é meio amplamente utilizado na apreciação de questões marítimas. Por essa via, substitui-se a jurisdição Estatal por uma alternativa que garanta qualificação técnica compatível com a complexidade do objeto litigioso.(4)
Nesse mesmo raciocínio, a arbitragem revela-se como forma mais adequada à solução de controvérsias no campo da mineração.
A interpretação do Direito Minerário requer sensibilidade e profundo conhecimento do ramo por parte do operador do Direito(5), de modo que a expertise do órgão julgador se apresenta como elemento fundamental para análise de demandas próprias à indústria da mineração. Na arbitragem, esse fator é especialmente favorecido uma vez que seu procedimento faculta às partes a escolha dos julgadores a que será submetida a controvérsia. Segundo o art. 13 da Lei 9.307/96, “pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”(6), o que possibilita o desígnio de julgadores especializados, com formação técnico-científica afim ao litígio que se apreciará. Por outro lado, a falta de familiaridade do Poder Judiciário com o Direito Minerário é marcante, revelada pela escassa jurisprudência dos tribunais sobre o assunto, e, sobretudo, pelas decisões que, não raro, contrariam princípios basilares que orientam o exercício de interpretação e aplicação do Direito Minerário. Tal fato decorre da carência na formação dos juízes em relação à matéria, reflexo da própria ausência do Direito Minerário na grade curricular das instituições de ensino jurídico e da exclusão da disciplina dos editais de concurso para ingresso na Magistratura. Essa realidade conduz, muitas vezes, à equivocada aplicação de institutos do Direito Administrativo às controvérsias próprias do ramo da mineração, de modo que são desconsideradas a especialidade do objeto e das figuras do Direito Minerário, ramo autônomo da Ciência jurídica(7). É fundamental que o intérprete avalie a norma aplicável ajustada aos Princípios constitucionais minerários que regem a atividade.(8) Assim, a capacidade de escolha de árbitros especializados “possibilita que a arbitragem solucione o litígio diretamente no ponto em que está o conflito”(9), o que garante um provimento final ajustado à demanda apresentada pelas partes. O fato de os procedimentos arbitrais serem mais céleres e desburocratizados também é de grande valia no campo da mineração. A arbitragem diminui o desgaste gerado pela morosidade judiciária, e, em virtude da rapidez e precisão técnica na resolução dos conflitos, os custos indiretos decorrentes da demora e da insegurança são minimizados. Para a mineração, esses fatores se tornam ainda mais relevantes, pois o exercício de transformação do recurso mineral inerte em benefícios econômicos e sociais representa uma atividade de alto risco.(10) Há uma demanda de vultosos investimentos por parte do empreendedor, que não pode se desgastar em prazos dilatórios que comprometam o retorno do aporte financeiro realizado. Ressalte-se também que a mineração, marcada pela rigidez locacional, obriga o exercício da atividade extrativa onde a própria natureza alocou o depósito mineralizado(11). Dessa peculiaridade comumente decorrem conflitos com o superficiário do solo em que se encontra a área de pesquisa ou lavra, o que enseja a necessidade de uma intervenção rápida e eficiente do órgão julgador para se garantir o acesso à jazida ou mina. Finalmente, cumpre destacar o caráter sigiloso da arbitragem, que resguarda o minerador da exposição diante do público e da mídia. Não há, na arbitragem, a publicidade típica dos procedimentos instaurados perante o Judiciário. Conforme dispõe o art. 13, §6º da Lei 9.307/96, o exercício da atividade arbitral deve pautar-se pela “discrição”, de que decorre o sigilo sobre os atos, documentos, informações e dados trazidos em litígio pelas partes. Para a mineração, a confidencialidade providenciada pelo procedimento arbitral representa aspecto fundamental na preservação dos interesses dos investidores. Diante da expressividade dos investimentos requeridos e do longo prazo de maturação do empreendimento, o sigilo procedimental garante a minimização dos efeitos adversos que inevitavelmente decorrem das especulações elaboradas pelo público e mídia acerca do litígio em vias de resolução. Ainda, a preservação das informações e documentos trazidos ao processo resguarda a condução dos negócios face à concorrência, já que o acesso a materiais como os de identificação e localização das reservas minerais por competidores poderia comprometer a administração estratégica dos interesses buscados pelo empreendimento. De fato, especialização, a celeridade bem como o sigilo, inerentes ao procedimento arbitral, conferem benefícios concretos àqueles que optam por essa via de solução de controvérsias no campo da mineração. Diante disso, parece-nos oportuna e recomendável a presença de cláusula compromissória arbitral nos contratos minerários, o que possibilita um provimento final verdadeiramente compatível com a natureza das pretensões apresentadas pelas partes litigantes. 1. Sócio do William Freire Advogados Associados, especialista em Direito Minerário. Mestrando em Sustentabilidade Sócio-Econômico Ambiental pela Universidade Federal de Ouro Preto.
2. Acadêmico da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais e Coordenador Discente do Grupo de Estudos em Direito Internacional da UFMG.
3. In Legislação no Âmbito da ONU e da União Européia, Curitiba: Juruá, 2002, p. 378. Cfr.: MARTINS, Pedro Batista, Acesso à Justiça. Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.2.
4. Estudos Sobre Arbitragem Comercial e Direito Marítimo, Almedina, Coimbra, dezembro de 2006. pp 69/74
5. FREIRE, William. Regime Jurídico dos Recursos Minerais no Direito Brasileiro.
6. Art. 13º da Lei 9307/96.
7. BLANCO, Alejandro Vergara. Principios y Sistema del Derecho Minero: estudio histórico-dogmático. Santiago: Editorial Jurídica de Chile, 1992. p.405; AYULO, Jorge Basadre. Derecho Minero Peruano. 4.Ed. Lima: Libreria Studium, 1985. p.32. FREIRE, William. Regime Jurídico dos Recursos Minerais no Direito Brasileiro.
8. “Não se pode deixar de considerar, por exemplo, o interesse nacional na transformação do recurso mineral inerte em benefícios econômicos e sociais, o movimento necessário para a busca do desenvolvimento, de forma sustentável, a indissociável intervenção da exploração mineral no ambiente, a rigidez locacional e os Limites Legais de Tolerabilidade”. (FREIRE, William. Regime Jurídico dos Recursos Minerais no Direito Brasileiro).
9. MORAES, José Luis Bolzan de. Mediação e Arbitragem: alternativas à Jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 17.
10. PIEDRA CORREA, Carlos. Las servidumbres mineras. Santiago: Universitaria, 1962, p. 45.
11. PIÑERA ECHENIQUE, José. Legislación minera: Fundamentos de la Ley Orgánica Constitucional sobre Concesiones Mineras. 2ª ed., Santiago, Chile, Editorial Jurídica de Chile, 1987, p. 30. TOPO | | |  | JUÍZO ESTATAL APÓIA CADA VEZ MAIS A ARBITRAGEM (12) O resultado do julgamento em Primeira Instância de uma ação anulatória de sentença arbitral, conforme decisão proferida em 8/9/2009 pelo juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, confirma a tendência do Poder Judiciário brasileiro em aplicar com cada vez mais sabedoria e maturidade os conceitos e dispositivos legais introduzidos no ordenamento jurídico nacional pela Lei de Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/1996). No caso em comento, o juiz estatal, limitando-se ao estipulado no art. 32 da Lei de Arbitragem, indeferiu o pedido de anulação da decisão arbitral, atuando em consonância com a melhor doutrina e com os princípios que regem a arbitragem no Brasil, confirmando, mais uma vez, o posicionamento favorável do poder judiciário brasileiro em relação à arbitragem. Tal posicionamento reveste-se, em última análise, do apoio do juízo estatal ao juízo arbitral, o que confere segurança jurídica aos operadores do direito que atuam no âmbito do juízo arbitral e aos usuários do instituto, destinatários finais da prestação jurisdicional.
A ação anulatória objeto do presente comentário foi ajuizada por LOGISTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO – LOGA (“LOGA”) contra HELENO & FONSECA CONSTRUTECNICA S/A (“HELENO & FONSECA”), partes em procedimento arbitral que teve como resultado sentença arbitral a favor da HELENO & FONSECA. Diante desse resultado, a LOGA pleiteou anulação parcial da decisão arbitral, ao fundamento de que a condenação teria sido fixada em valor acima do pleito da HELENO & FONSECA, o que teria resultado em julgamento ultra petita em sede arbitral. Por outro lado, a HELENO & FONSECA alegou, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, defendeu a validade da sentença arbitral. Ao julgar a ação anulatória, o juiz entendeu, sob o prisma da formalidade, que a sentença arbitral não padecia de qualquer vício que pudesse levar à sua nulidade, já que continha todos os requisitos obrigatórios elencados no art. 26 da Lei de Arbitragem. No tocante ao conteúdo da sentença, o juiz não constatou a ocorrência de quaisquer das hipóteses estabelecidas no art. 32 da Lei de Arbitragem, decidindo pela improcedência do pedido. Nesse sentido, o magistrado confirmou o caráter taxativo das hipóteses de nulidade da sentença arbitral e constatou que nenhuma delas havia sido efetivamente comprovada nos autos pela parte autora da ação anulatória. O juiz entendeu, outrossim, que a sentença arbitral se ateve ao objeto da controvérsia submetida ao julgamento dos árbitros, os quais decidiram em conformidade com os números apresentados pelas partes no procedimento arbitral, consoante a fundamentação exposta nos autos. O magistrado também afirmou que ao Judiciário só é garantida competência para analisar a legalidade da sentença arbitral, não podendo, de forma alguma, adentrar ao mérito da respectiva causa, a qual já se encontrava solucionada pelo juízo arbitral, único detentor da jurisdição para solucionar os litígios submetidos à sua apreciação. Assim, a decisão judicial confirmou que o procedimento arbitral observou corretamente os ditames legais que regulamentam o juízo arbitral e atingiu seu objeto final de dirimir o litígio, respeitando os princípios do contraditório e do devido processo legal. O teor da decisão ora comentada demonstra que o Judiciário vem analisando de forma técnica e objetiva as questões atinentes à arbitragem que lhe são submetidas. É notável o respeito do magistrado pelo caráter obrigatório da sentença arbitral, a qual, pela legislação vigente, tem eficácia imediata e faz coisa julgada, o que limita a competência judicial à mera análise da legalidade da decisão dos árbitros, afastando qualquer possibilidade de análise de mérito. 12. Por Flávia Bittar, Gisely Radael, Pedro Soares e Daniel Barbosa, integrantes da equipe de arbitragem de Grebler Advogados TOPO | | |  | Entre os dias 26 de março e 1º de abril de 2010, será realizada a 17ª edição da Willem C. Vis Arbitration Moot, competição realizada anualmente em Viena entre estudantes de direito de mais de 250 faculdades de todo o mundo, tendo por objetivo simular uma arbitragem comercial internacional com a aplicação da Convenção de Viena de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG). Como etapa preparatória para a competição, a UNICURITIBA sediou nos dias 26 e 27 de fevereiro, o 2º Pre-moot que, mais uma vez, contou com participação de destaque da equipe da UFMG, a qual foi eliminada para a equipe vencedora do evento, PUC-SP, nas semi-finais. Participaram deste evento o estagiário Pedro Soares, a advogada associada Flávia Bittar Neves e o sócio Eduardo Grebler, todos integrantes de Grebler Advogados, patrocinador da equipe da UFMG. TOPO | | | | |  | | A CAMARB ministrou um Curso Básico de Arbitragem na cidade de Teófilo Otoni/MG, entre nos dias 13 e 14 de novembro. O curso contou com a participação de profissionais de diversas áreas, entre os participantes estavam advogados, administradores e empresários da região. Os participantes avaliaram muito bem o curso, mencionando a importância de aprofundar o conhecimento sobre o instituto da Arbitragem. Em breve, a CAMARB divulgará seus próximos cursos e eventos. | | |  | | O acervo da biblioteca da CAMARB recebeu em doação as seguintes obras: - Arbitragem no Direito Societário, de Marcelo Dias Gonçalves Vilela (Editora Mandamentos)
- Coleção Prática do Direito – Arbitragem, de Fábio Pedro Alem (Editora Saraiva)
- Arbitragem Aspectos Fundamentais, de Sérgio Mourão Corrêa Lima (Editora Forense)
- Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias, coordenado por Marcelo Dias Gonçalves Vilela (Editora Quartier Latin)
- Direito & Economia, organizado por Luciano Benetti Timm (Editora Livraria do Advogado)
A CAMARB agradece as doações e recomenda a leitura das referidas obras. | | TOPO |  | | TOPO | | |  | | | | |  | | | | | | | | |
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