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INFORMATIVO CAMARB - Janeiro / Fevereiro 2010 - nº 32

 

01. ATIVIDADES CAMARB EM 2010

02. ARTIGO

03. JURISPRUDÊNCIA

04. INTERNACIONAL

05. CURSO BÁSICO DE ARBITRAGEM - CAMARB

06. BIBLIOTECA CAMARB

07. AGENDA

08. ESCRITÓRIOS APOIADORES

09. ENTIDADES ASSOCIADAS

ATIVIDADES CAMARB EM 2009

Fundada em 1998, a CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil, associação civil sem fins lucrativos, tem como objetivo administrar a solução de conflitos por meio da arbitragem.

A história da CAMARB se confunde com a história do instituto da arbitragem no Brasil, rejuvenescido pela Lei n. 9.307/96, que descortinou novos horizontes ao desenvolvimento da arbitragem, no âmbito interno e internacional.

Buscando sempre a excelência na prestação de seus serviços, a CAMARB está em constante processo de aprimoramento, contando, atualmente, com equipe técnica especializada, com experiência em métodos extrajudiciais de solução de controvérsias.

Para atender à demanda crescente das comunidades empresarial e jurídica, a CAMARB inaugurou, em Belo Horizonte, uma nova sede, localizada na Rua Paraíba n.º 1000, 16º andar.

A nova sede foi projetada exclusivamente para atender às atividades próprias de uma instituição de arbitragem.

Observando critérios de funcionalidade, acessibilidade e conforto, a CAMARB conta hoje com duas salas de audiência, sendo uma com capacidade para 30 pessoas, e outra com capacidade para 10 pessoas, além de adequada estrutura operacional (secretaria, arquivos) e uma biblioteca aberta ao público, que pretende ser referência para a pesquisa de literatura especializada de arbitragem. Possui todos os recursos necessários à realização das audiências, tais como TV/Vídeo, recurso para gravação de depoimentos, internet wi-fi interna e para visitantes.

A nova sede da CAMARB proporciona a estrutura necessária para o desenvolvimento dos procedimentos arbitrais, buscando sempre a satisfação dos usuários de seus serviços.

Dados estatísticos levantados pela CAMARB demonstram que, nos últimos 3 anos, os valores envolvidos nas arbitragens processadas pela instituição ultrapassaram meio bilhão de reais. Números esses que revelam, de forma expressiva, o crescimento da utilização do instituto arbitral, além de posicionar a CAMARB entre as câmaras mais atuantes do Brasil.

Em 2009, foram solicitadas 21 (vinte e uma) novas arbitragens, o maior número registrado em um único ano. Considerando os procedimentos iniciados em anos pregressos, em 2009, a CAMARB administrou 28 arbitragens, somando 84 o número de processos arbitrais instaurados desde a constituição da Câmara em 1998.

Na consecução de suas finalidades, em 2009, a CAMARB promoveu e participou de vários eventos relacionados com métodos extrajudiciais de solução de controvérsias.

A CAMARB participou da 9ª Conferência Anual Internacional da Dispute Resolution Board Foundation, em Londres (maio de 2009). O evento contou com palestra proferida pelo Diretor da CAMARB, Gilberto José Vaz.

A CAMARB também participou do terceiro evento do International Trade Center (UNCTAD/WTO). O International Trade Center (UNCTAD/WTO) - agência de cooperação técnica da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional e da Organização Mundial do Comércio - realizou, no período de 13 a 15 de maio de 2009, na cidade de Chamonix (França) o “Chamonix III - ITC Symposium on the management of commercial dispute resolution services: Offering effective dispute resolution services to Small and Medium exporting enterprises (SMEs)”. Trata-se do terceiro evento organizado pela instituição, reunindo entidades que se dedicam à mediação e arbitragem em diversos países.

O simpósio contou com a participação de 80 instituições de mediação e arbitragem provenientes de 64 países. A CAMARB, única entidade brasileira que participou do evento, foi representada por sua Secretária Geral, Tatiana de Oliveira Gonçalves, que proferiu palestra sobre o tema “Making arbitration cost-and-time-effective for SMEs”.

A CAMARB apoiou institucionalmente a V CONFERÊNCIA DE ARBITRAGEM INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO, coordenada por Inez Balbino, José Emílio Nunes Pinto e Pedro Batista Martins. O evento, realizado no dia 12 de maio de 2009, no Rio de Janeiro/RJ, abordou temas de grande relevância em matéria de arbitragem e contou com a participação de renomados arbitralistas.

O CONIMA (Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem) promoveu o seu II ENCONTRO, em conjunto com o VI SEAMERCO (Seminário de Arbitragem e Mediação do Mercosul), objetivando difundir e ampliar o tema da mediação e arbitragem em âmbito nacional e em países do MERCOSUL. O evento foi realizado nos dias 21, 22 e 23 de junho de 2009, no Hotel Pestana, na cidade de São Paulo e contou com o patrocínio da CAMARB e com palestra do seu Diretor, Marcelo Dias Gonçalves Vilela.

O IX Congresso Internacional de Arbitragem do CBAr, cujo tema central era “Arbitragem e Crise”, foi realizado em parceria com a CAMARB, nos dias 18, 19 e 20 de outubro de 2009, no Hotel Mercure, em Belo Horizonte e contou com a participação das principais autoridades nacionais e estrangeiras em arbitragem.

Em 18 de outubro, o evento iniciou com uma Mesa Redonda para os jovens advogados, seguida de uma recepção para todos os inscritos. Nos dias 19 e 20, o Congresso trouxe reputados palestrantes nacionais e internacionais para abordar o complexo relacionamento entre a arbitragem e a crise financeira contemporânea.

No intuito de difundir o instituto da arbitragem, foram proferidas inúmeras palestras de natureza acadêmica em diversas faculdades de Direito de Minas Gerais, ministradas pela Secretária Geral e pelo Assessor Jurídico da Câmara, Tatiana Gonçalves e Felipe Ferreira Machado Moraes.

Mediante este apanhado geral de realizações da CAMARB no decorrer do ano de 2009, percebe-se uma grande evolução na administração de arbitragens, bem como na difusão do instituto arbitral, mantendo esta Instituição entre as mais conceituadas do país.

 

 

 

OS BENEFÍCIOS DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL NOS CONTRATOS MINERÁRIOS

Tiago de Mattos Silva (1)
Luis Felipe Gonçalves Nasser (2)

Não obstante a popularidade da cláusula arbitral nos contratos internacionais, esse recurso ainda é pouco explorado pelas empresas brasileiras em seus contratos domésticos, sobretudo no setor minerário.

Conforme afiança o Comitê de Ministros do Conselho da Europa, a escolha do procedimento arbitral é especialmente recomendada em se tratando de matérias em que o nível de especificidade requer alto grau de qualificação técnica daquele que fornecerá o provimento às partes.(3)

A título de exemplo, nos Estados Unidos da América e em países da Europa, como Noruega e Reino Unido, a arbitragem é meio amplamente utilizado na apreciação de questões marítimas. Por essa via, substitui-se a jurisdição Estatal por uma alternativa que garanta qualificação técnica compatível com a complexidade do objeto litigioso.(4)

Nesse mesmo raciocínio, a arbitragem revela-se como forma mais adequada à solução de controvérsias no campo da mineração.

A interpretação do Direito Minerário requer sensibilidade e profundo conhecimento do ramo por parte do operador do Direito(5), de modo que a expertise do órgão julgador se apresenta como elemento fundamental para análise de demandas próprias à indústria da mineração.

Na arbitragem, esse fator é especialmente favorecido uma vez que seu procedimento faculta às partes a escolha dos julgadores a que será submetida a controvérsia.

Segundo o art. 13 da Lei 9.307/96, “pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”(6), o que possibilita o desígnio de julgadores especializados, com formação técnico-científica afim ao litígio que se apreciará.

Por outro lado, a falta de familiaridade do Poder Judiciário com o Direito Minerário é marcante, revelada pela escassa jurisprudência dos tribunais sobre o assunto, e, sobretudo, pelas decisões que, não raro, contrariam princípios basilares que orientam o exercício de interpretação e aplicação do Direito Minerário.

Tal fato decorre da carência na formação dos juízes em relação à matéria, reflexo da própria ausência do Direito Minerário na grade curricular das instituições de ensino jurídico e da exclusão da disciplina dos editais de concurso para ingresso na Magistratura.

Essa realidade conduz, muitas vezes, à equivocada aplicação de institutos do Direito Administrativo às controvérsias próprias do ramo da mineração, de modo que são desconsideradas a especialidade do objeto e das figuras do Direito Minerário, ramo autônomo da Ciência jurídica(7). É fundamental que o intérprete avalie a norma aplicável ajustada aos Princípios constitucionais minerários que regem a atividade.(8)

Assim, a capacidade de escolha de árbitros especializados “possibilita que a arbitragem solucione o litígio diretamente no ponto em que está o conflito”(9), o que garante um provimento final ajustado à demanda apresentada pelas partes.

O fato de os procedimentos arbitrais serem mais céleres e desburocratizados também é de grande valia no campo da mineração.

A arbitragem diminui o desgaste gerado pela morosidade judiciária, e, em virtude da rapidez e precisão técnica na resolução dos conflitos, os custos indiretos decorrentes da demora e da insegurança são minimizados.

Para a mineração, esses fatores se tornam ainda mais relevantes, pois o exercício de transformação do recurso mineral inerte em benefícios econômicos e sociais representa uma atividade de alto risco.(10)

Há uma demanda de vultosos investimentos por parte do empreendedor, que não pode se desgastar em prazos dilatórios que comprometam o retorno do aporte financeiro realizado.

Ressalte-se também que a mineração, marcada pela rigidez locacional, obriga o exercício da atividade extrativa onde a própria natureza alocou o depósito mineralizado(11). Dessa peculiaridade comumente decorrem conflitos com o superficiário do solo em que se encontra a área de pesquisa ou lavra, o que enseja a necessidade de uma intervenção rápida e eficiente do órgão julgador para se garantir o acesso à jazida ou mina.

Finalmente, cumpre destacar o caráter sigiloso da arbitragem, que resguarda o minerador da exposição diante do público e da mídia.

Não há, na arbitragem, a publicidade típica dos procedimentos instaurados perante o Judiciário. Conforme dispõe o art. 13, §6º da Lei 9.307/96, o exercício da atividade arbitral deve pautar-se pela “discrição”, de que decorre o sigilo sobre os atos, documentos, informações e dados trazidos em litígio pelas partes.

Para a mineração, a confidencialidade providenciada pelo procedimento arbitral representa aspecto fundamental na preservação dos interesses dos investidores. Diante da expressividade dos investimentos requeridos e do longo prazo de maturação do empreendimento, o sigilo procedimental garante a minimização dos efeitos adversos que inevitavelmente decorrem das especulações elaboradas pelo público e mídia acerca do litígio em vias de resolução.

Ainda, a preservação das informações e documentos trazidos ao processo resguarda a condução dos negócios face à concorrência, já que o acesso a materiais como os de identificação e localização das reservas minerais por competidores poderia comprometer a administração estratégica dos interesses buscados pelo empreendimento.

De fato, especialização, a celeridade bem como o sigilo, inerentes ao procedimento arbitral, conferem benefícios concretos àqueles que optam por essa via de solução de controvérsias no campo da mineração.

Diante disso, parece-nos oportuna e recomendável a presença de cláusula compromissória arbitral nos contratos minerários, o que possibilita um provimento final verdadeiramente compatível com a natureza das pretensões apresentadas pelas partes litigantes.


1. Sócio do William Freire Advogados Associados, especialista em Direito Minerário. Mestrando em Sustentabilidade Sócio-Econômico Ambiental pela Universidade Federal de Ouro Preto.

2. Acadêmico da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais e Coordenador Discente do Grupo de Estudos em Direito Internacional da UFMG.

3. In Legislação no Âmbito da ONU e da União Européia, Curitiba: Juruá, 2002, p. 378. Cfr.: MARTINS, Pedro Batista, Acesso à Justiça. Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.2.

4. Estudos Sobre Arbitragem Comercial e Direito Marítimo, Almedina, Coimbra, dezembro de 2006. pp 69/74

5. FREIRE, William. Regime Jurídico dos Recursos Minerais no Direito Brasileiro.

6. Art. 13º da Lei 9307/96.

7. BLANCO, Alejandro Vergara. Principios y Sistema del Derecho Minero: estudio histórico-dogmático. Santiago: Editorial Jurídica de Chile, 1992. p.405; AYULO, Jorge Basadre. Derecho Minero Peruano. 4.Ed. Lima: Libreria Studium,
1985. p.32. FREIRE, William. Regime Jurídico dos Recursos Minerais no Direito Brasileiro.

8. “Não se pode deixar de considerar, por exemplo, o interesse nacional na transformação do recurso mineral inerte em benefícios econômicos e sociais, o movimento necessário para a busca do desenvolvimento, de forma sustentável,
a indissociável intervenção da exploração mineral no ambiente, a rigidez locacional e os Limites Legais de Tolerabilidade”. (FREIRE, William. Regime Jurídico dos Recursos Minerais no Direito Brasileiro).

9. MORAES, José Luis Bolzan de. Mediação e Arbitragem: alternativas à Jurisdição. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 1999. p. 17.

10. PIEDRA CORREA, Carlos. Las servidumbres mineras. Santiago: Universitaria, 1962, p. 45.

11. PIÑERA ECHENIQUE, José. Legislación minera: Fundamentos de la Ley Orgánica Constitucional sobre Concesiones Mineras. 2ª ed., Santiago, Chile, Editorial Jurídica de Chile, 1987, p. 30.

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JUÍZO ESTATAL APÓIA CADA VEZ MAIS A ARBITRAGEM (12)

O resultado do julgamento em Primeira Instância de uma ação anulatória de sentença arbitral, conforme decisão proferida em 8/9/2009 pelo juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, confirma a tendência do Poder Judiciário brasileiro em aplicar com cada vez mais sabedoria e maturidade os conceitos e dispositivos legais introduzidos no ordenamento jurídico nacional pela Lei de Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/1996).

No caso em comento, o juiz estatal, limitando-se ao estipulado no art. 32 da Lei de Arbitragem, indeferiu o pedido de anulação da decisão arbitral, atuando em consonância com a melhor doutrina e com os princípios que regem a arbitragem no Brasil, confirmando, mais uma vez, o posicionamento favorável do poder judiciário brasileiro em relação à arbitragem. Tal posicionamento reveste-se, em última análise, do apoio do juízo estatal ao juízo arbitral, o que confere segurança jurídica aos operadores do direito que atuam no âmbito do juízo arbitral e aos usuários do instituto, destinatários finais da prestação jurisdicional.

A ação anulatória objeto do presente comentário foi ajuizada por LOGISTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO – LOGA (“LOGA”) contra HELENO & FONSECA CONSTRUTECNICA S/A (“HELENO & FONSECA”), partes em procedimento arbitral que teve como resultado sentença arbitral a favor da HELENO & FONSECA. Diante desse resultado, a LOGA pleiteou anulação parcial da decisão arbitral, ao fundamento de que a condenação teria sido fixada em valor acima do pleito da HELENO & FONSECA, o que teria resultado em julgamento ultra petita em sede arbitral. Por outro lado, a HELENO & FONSECA alegou, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, defendeu a validade da sentença arbitral.

Ao julgar a ação anulatória, o juiz entendeu, sob o prisma da formalidade, que a sentença arbitral não padecia de qualquer vício que pudesse levar à sua nulidade, já que continha todos os requisitos obrigatórios elencados no art. 26 da Lei de Arbitragem. No tocante ao conteúdo da sentença, o juiz não constatou a ocorrência de quaisquer das hipóteses estabelecidas no art. 32 da Lei de Arbitragem, decidindo pela improcedência do pedido. Nesse sentido, o magistrado confirmou o caráter taxativo das hipóteses de nulidade da sentença arbitral e constatou que nenhuma delas havia sido efetivamente comprovada nos autos pela parte autora da ação anulatória. O juiz entendeu, outrossim, que a sentença arbitral se ateve ao objeto da controvérsia submetida ao julgamento dos árbitros, os quais decidiram em conformidade com os números apresentados pelas partes no procedimento arbitral, consoante a fundamentação exposta nos autos.

O magistrado também afirmou que ao Judiciário só é garantida competência para analisar a legalidade da sentença arbitral, não podendo, de forma alguma, adentrar ao mérito da respectiva causa, a qual já se encontrava solucionada pelo juízo arbitral, único detentor da jurisdição para solucionar os litígios submetidos à sua apreciação.

Assim, a decisão judicial confirmou que o procedimento arbitral observou corretamente os ditames legais que regulamentam o juízo arbitral e atingiu seu objeto final de dirimir o litígio, respeitando os princípios do contraditório e do devido processo legal.

O teor da decisão ora comentada demonstra que o Judiciário vem analisando de forma técnica e objetiva as questões atinentes à arbitragem que lhe são submetidas. É notável o respeito do magistrado pelo caráter obrigatório da sentença arbitral, a qual, pela legislação vigente, tem eficácia imediata e faz coisa julgada, o que limita a competência judicial à mera análise da legalidade da decisão dos árbitros, afastando qualquer possibilidade de análise de mérito.


12. Por Flávia Bittar, Gisely Radael, Pedro Soares e Daniel Barbosa, integrantes da equipe de arbitragem de Grebler Advogados

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Entre os dias 26 de março e 1º de abril de 2010, será realizada a 17ª edição da Willem C. Vis Arbitration Moot, competição realizada anualmente em Viena entre estudantes de direito de mais de 250 faculdades de todo o mundo, tendo por objetivo simular uma arbitragem comercial internacional com a aplicação da Convenção de Viena de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG).

Como etapa preparatória para a competição, a UNICURITIBA sediou nos dias 26 e 27 de fevereiro, o 2º Pre-moot que, mais uma vez, contou com participação de destaque da equipe da UFMG, a qual foi eliminada para a equipe vencedora do evento, PUC-SP, nas semi-finais. Participaram deste evento o estagiário Pedro Soares, a advogada associada Flávia Bittar Neves e o sócio Eduardo Grebler, todos integrantes de Grebler Advogados, patrocinador da equipe da UFMG.

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A CAMARB ministrou um Curso Básico de Arbitragem na cidade de Teófilo Otoni/MG, entre nos dias 13 e 14 de novembro. O curso contou com a participação de profissionais de diversas áreas, entre os participantes estavam advogados, administradores e empresários da região. Os participantes avaliaram muito bem o curso, mencionando a importância de aprofundar o conhecimento sobre o instituto da Arbitragem. Em breve, a CAMARB divulgará seus próximos cursos e eventos.

O acervo da biblioteca da CAMARB recebeu em doação as seguintes obras:

  • Arbitragem no Direito Societário, de Marcelo Dias Gonçalves Vilela (Editora Mandamentos)
  • Coleção Prática do Direito – Arbitragem, de Fábio Pedro Alem (Editora Saraiva)
  • Arbitragem Aspectos Fundamentais, de Sérgio Mourão Corrêa Lima (Editora Forense)
  • Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias, coordenado por Marcelo Dias Gonçalves Vilela (Editora Quartier Latin)
  • Direito & Economia, organizado por Luciano Benetti Timm (Editora Livraria do Advogado)

A CAMARB agradece as doações e recomenda a leitura das referidas obras.

 

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ICC Institute Masterclass for Arbitrators, Overview of fundamentals and best practices related to serving as an Arbitrator”
Dias: 15 a 17/03
Paris, França
Informações: http://www.iccevents.org

7th Annual ITA-ASIL Conference
Dia: 24/03
Washington, D.C., EUA
Informações: http://www.cailaw.org:80/ita/ASIL_10.html

ICCA – International Council for Commercial Arbitration Congress
Dias: 23 a 26/05
Rio de Janeiro, RJ, Brasil
Informações: http://www.iccario2010.org/

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