DIRETORIA
CONSELHO DELIBERATIVO
SECRETARIA GERAL
ASSOCIADOS
ESCRITÓRIOS APOIADORES
INFORMATIVO CAMARB
LEGISLAÇÃO
ARTIGOS JURÍDICOS NACIONAIS
ARTIGOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS
AGENDA
LINKS
 
Cadastre aqui seu e-mail para receber nosso informativo eletrônico.
 
 
As Empresas e a opção pela Arbitragem (Mariana Burger)
AS EMPRESAS E A OPÇÃO PELA ARBITRAGEM
Publicado na Gazeta Mercantil em 01 de Agosto de 2002.
Por Mariana Bomfim Burger

O instituto da arbitragem, criado pela lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e consolidado em 3 de maio de 1997 pelo Supremo Tribunal Federal, é uma alternativa de resolução de conflitos muito mais rápida e de custos muito menores quando comparada com os trâmites da Justiça convencional.
No entanto, apesar de sua ampla difusão, com a criação, por exemplo, da Corte Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial, instalada em 1997 pela Confederação das Associações Comerciais do Brasil, muitas empresas ainda vêem com certo receio esse instrumento extrajudicial de solução de conflitos e controvérsias entre as partes.
Amplos setores do empresariado ignoram, também, que a previsão da arbitragem, alternativa de largo emprego nas economias desenvolvidas, possui raízes históricas mesmo no Brasil, já presente na Constituição de 1824 e no Código Comercial de 1850. Historicamente, seu emprego remonta à Grécia antiga, não se tratando propriamente, pois, de uma ´novidade´.
A lei de arbitragem derrubou dois sérios empecilhos à sua utilização, tanto no âmbito nacional quanto no internacional: o da ineficácia da cláusula promissória (convenção entre as partes contratantes, na qual se faz a opção pelo uso da arbitragem) e a necessidade de homologação judicial do laudo arbitral.
Mais recentemente, houve uma discussão sobre os efeitos da cláusula compromissória, sob a alegação de que esta excluiria o acesso ao Poder Judiciário, infringindo assim o disposto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal. Também este obstáculo foi definitivamente solucionado com a decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando, em 14 de dezembro de 2001, a constitucionalidade dos artigos 6o e 7o da lei da arbitragem.
O procedimento arbitral pode dar-se de duas maneiras. A arbitragem denominada ´ad hoc´, na qual as partes determinam a forma e as regras a serem utilizadas. O segundo procedimento é arbitragem institucional, em que as partes elegem uma instituição especializada, cujas regras se propõem a seguir.
Um dos argumentos alegados para a não utilização da arbitragem se refere à escolha dos árbitros e a sua idoneidade. Trata-se de mera desinformação, desde que esses são eleitos pelas partes e profundos conhecedores da matéria conflituosa como estabelece a lei: devem proceder com ´imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.´ Além disso, os árbitros, quando no exercício de suas funções, são comparados aos funcionários públicos, para efeitos da legislação penal. As Câmaras de Arbitragem, hoje existentes em grande número no país, possuem, por sua vez, uma lista de árbitros credenciados, o que não impede que as partes optem por outros que melhor lhe convierem.
Aqui se apresenta uma primeira (e grande) vantagem da opção pela arbitragem. Muitas vezes a contenda submetida ao Judiciário incide sobre fatos extremamente técnicos e específicos que exigem a realização de perícia para que o juiz possa se inteirar e decidir sobre o assunto. Na arbitragem é o próprio especialista no assunto que avaliará e decidirá.
Outro receio que ainda persiste é quanto ao custo do procedimento e à sua duração. É certo que quanto maior o número de árbitros escolhidos (sempre em quantidade ímpar), mais dispendioso será o custo para as partes. Assim, em caso de consenso, pode-se fazer a opção por apenas um árbitro.
Portanto, trata-se esse de um receio infundado, tendo em vista o valores elevados do pagamento das custas judiciais e sua delonga, tudo convergindo em prejuízo para as partes. Como alternativa, o procedimento arbitral certamente é menos dispendioso. É prudente, entretanto, proceder a uma análise prévia dos valores em questão, já que a arbitragem em uma contenda que verse sobre um valor pequeno pode não ser interessante. Para esse efeito, os órgãos especializados dispõem de uma tabelas de custas administrativas e de valor dos honorários dos árbitros. No que tange à sua duração, esta pode ser determinada pelas partes e, nos casos omissos, a própria prevê um prazo de seis meses.
Quanto às medidas de caráter coercitivo, os árbitros têm plena liberdade de tomá-las, podendo ainda recorrer ao Judiciário em casos de resistência ao seu cumprimento. Já no que toca à validade e eficácia da sentença arbitral proferida, é relevante ressaltar que ela constitui ´título executivo´ e seu conteúdo não poderá ser novamente discutido na esfera judicial, ressalvados os casos de nulidade expressamente elencados na lei.
O sigilo é outra vantagem do procedimento arbitral. Com freqüência, as partes em litígio desejam mantê-lo sob reserva, para não se exporem ao constrangimento de ´olhares alheios´, ou seja, para que não haja abalos em outras relações comerciais e nem se levante qualquer desconfiança infundada no mercado, a par de proteger segredos industriais em jogo. Esta proteção dada às partes através do sigilo não existe quando da submissão da lide à análise do Judiciário.
No Hemisfério Norte - é importante ressaltar - 80% dos conflitos comerciais são resolvidos através da arbitragem, incluindo aqueles de natureza internacional, enquanto estudos realizados sobre o instituto na América Latina mostram que a grande maioria das empresas que dele se utilizaram revelaram sua satisfação com os resultados obtidos.
Portanto, a opção pela arbitragem é uma realidade palpável no mercado internacional e sua utilização no âmbito interno deve ser estimulada, ´vis-à-vis´ o próprio processo de globalização da economia. Não existem motivos para esperar por anos uma solução vinda do Judiciário, trazendo muitas vezes uma solução tecnicamente inadequada (ao não ser proferida por um especialista na questão), sobre ser dispendiosa e desgastante.
É tempo, pois, de superar a resistência ao recurso do instituto da arbitragem por parte das empresas, o que ocorre, na maior parte dos casos, como constatamos, por meros preconceitos causados pelo seu desconhecimento. A simples leitura da lei já demonstra a solidez da arbitragem, não havendo razões para temê-la. Ao contrário, como vimos, há importantes vantagens em sua utilização .


Mariana Bomfim Burger

Advogada


 

 
Voltar - Versão para Impressão
 
 
 
Rua Paraíba, 1.000, 16º andar - Funcionários - CEP: 30130-141 - Belo Horizonte – MG - (31) 3213-0310
Av. Paulista, nº 726 - Conj. 1707D - (11) 3254 7670 - Bela Vista - São Paulo, SP - CEP 01310-910

  Indústria-I