A CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE E A ARBITRAGEM NO BRASIL
Por Audrey Gonçalves de Castro* Com a globalização da economia, a escolha de um mecanismo hábil e seguro de solução de conflitos faz-se cada vez mais necessária. Hoje, a arbitragem comercial internacional é o meio mais utilizado na solução de controvérsias no âmbito do comércio internacional. Para tanto, a grande maioria dos contratos internacionais de comércio contém uma cláusula arbitral, o que faz com que as decisões das controvérsias decorrentes destes contratos sejam dirimidas por meio de um procedimento de arbitragem, afastando-se a competência da jurisdição estatal para julgá-las.
Em 23 de julho de 2002 o Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, deu um grande passo para o desenvolvimento do instituto da arbitragem no Brasil, ao assinar o Decreto de nº 4.311, que promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras – Convenção de Nova Iorque, de 1958. Sua finalidade é favorecer o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras. Este Decreto, que entra em vigor no início de setembro, colocará o Brasil em situação de maior harmonia com outros países, nossos parceiros comerciais, que adotam a arbitragem de forma mais ampla.
A Convenção de Nova Iorque é acolhida por cerca de 130 países de todas as regiões do mundo, dentre os quais se encontra a Alemanha, a França, os Estados Unidos e o Japão. Praticamente todos os países da América Latina são Estados-Partes da mesma, inclusive os demais integrantes do Mercosul. Considerando a atuação do Brasil no cenário do comércio internacional, a promulgação desta Convenção foi de extrema relevância, pois, com isso, sentenças arbitrais brasileiras passam a ser reconhecidas e executadas em territórios estrangeiros.
Não obstante a demora em incorporá-la ao seu ordenamento jurídico, o Brasil adotou os princípios da Convenção de Nova Iorque desde o advento da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 - Lei de Arbitragem. Ocorre que, apesar da adoção destes princípios, a Lei brasileira não atinge a amplitude da Convenção de Nova Iorque, que é o mais amplo tratado referente à prática da arbitragem privada internacional. Agora, com a eficácia internacional das decisões arbitrais aqui proferidas, a aceleração do processo de adoção das práticas internacionais tende a aumentar consideravelmente, pois proporcionaremos uma maior segurança jurídica aos investimentos estrangeiros. Ademais, os interesses dos empresários brasileiros no exterior também estarão mais seguros, pois, a empresa brasileira que vencer uma arbitragem, derivada de um contrato internacional e administrada no Brasil, poderá invocar os efeitos desta sentença no país da parte contrária.
Diante do estado crônico em que se encontra o Poder Judiciário, a escolha por esta forma alternativa de resolução de conflitos, oferece um mecanismo privado e flexível, que reflete as tendências do mundo contemporâneo. As vantagens da escolha por este instituto são bastante significativas, e podem ser usufruídas desde que estejam envolvidos direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, direitos que podem ser avaliados pecuniariamente, podendo ser objeto de transação, renúncia ou cessão.
Dentre as vantagens mencionadas, encontra-se a qualificação técnica e científica dos árbitros, que são escolhidos pelas próprias partes. O árbitro é equiparado ao juiz estatal, sendo considerado juiz de fato e de direito. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz, de confiança das partes, sendo obrigado a prestar informações sobre todos os fatos que possam comprometer a sua imparcialidade.
É importante que o árbitro e o juiz estatal mantenham entre si um espírito de cooperação, pois o árbitro não tem poderes coercitivos, cabendo ao juiz estatal a execução das sentenças arbitrais não cumpridas, bem como das medidas cautelares deferidas pelo árbitro. Não somente nesta hipótese, como em várias outras, o poder do árbitro é bem mais limitado do que o poder do juiz estatal, pois se restringe aos limites da convenção arbitral. O árbitro só age na função de juiz enquanto durar o procedimento arbitral em que ele atua, e em relação à matéria objeto do mesmo.
Outros fatores relevantes são o caráter sigiloso do procedimento arbitral, ao contrário da publicidade que caracteriza os processos da justiça estatal, e a sua flexibilidade, que diminui o desgaste e a ansiedade causados pelo excesso de formalidade do judiciário.
Quanto aos contratos internacionais, as partes contratantes podem determinar qual o direito aplicável ao seu contrato, não sendo obrigadas a se submeter aos órgãos julgadores estatais de uma ou de outra, podendo, assim, escolher a legislação de um outro país, que considerem neutro.
Um dos aspectos mais importantes da arbitragem é a preservação do relacionamento comercial entre as partes, já que a convenção de arbitragem é uma opção das próprias partes, o que cria uma atmosfera favorável durante o procedimento. A validade jurídica desta convenção é o elemento viável para que uma controvérsia advinda de um contrato seja da competência de um tribunal arbitral. Assim, pode-se optar pela arbitragem no momento da feitura do contrato, com a redação de uma cláusula compromissória arbitral, que pode estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado a que ele se refira. Pode-se também optar pela arbitragem depois de surgida a controvérsia. Neste caso, as partes, de comum acordo, firmam um compromisso arbitral.
Com o advento da Lei de Arbitragem, foi dada à cláusula compromissória força para obrigar as partes à arbitragem. Deste modo, uma vez firmado o contrato com a inserção desta cláusula, os contratantes não poderão resistir à instauração do procedimento arbitral depois de surgida a controvérsia. Ademais, a inserção da cláusula compromissória possibilita a arbitragem mesmo havendo a nulidade do contrato.
É importante ressaltar que a sentença condenatória emitida por um juízo arbitral equivale a um título executivo judicial, produzindo os mesmos efeitos da sentença emitida por um órgão do Poder Judiciário. Quanto ao cumprimento da decisão arbitral, esta pode ser imediatamente executada se não cumprida, não estando sujeita a recursos ou homologação do estado. Ocorre que, na arbitragem, há uma menor resistência no cumprimento da decisão em relação à sentença proferida por um juiz estatal, pois a decisão é proferida por um árbitro de confiança, especializado na matéria.
Mesmo antes da adesão do Brasil à Convenção de Nova Iorque, já eram disciplinados os procedimentos que dão validade às sentenças arbitrais estrangeiras no território brasileiro. De fato, o reconhecimento destas sentenças em nosso país está previsto na Lei de Arbitragem, e está sujeito a um processo de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, da mesma forma que as sentenças estrangeiras em geral, e segue o ritual dos arts. 282 do CPC e 217 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A sua execução é feita por carta de sentença extraída dos autos de homologação, seguindo as mesmas normas aplicáveis à execução das sentenças nacionais. É competente o Juiz Federal do foro indicado na convenção de arbitragem ou de acordo com as regras da competência internacional, em sintonia com as normas de competência interna e de execução dos títulos judiciais.
Neste contexto, conclui-se que a arbitragem é uma justiça célere, que possui fatores que reduzem o custo das atividades produtivas. Hoje, uma das causas do custo Brasil se encontra na morosidade do Poder Judiciário.
Temos, a partir de agora, que torcer para que não haja relutâncias quanto à eficácia da Convenção por parte do Supremo Tribunal Federal, tais como as que ocorreram quanto à Lei de Arbitragem, antes da sua declaração de constitucionalidade.
Assim, com a adesão do Brasil à Convenção de Nova Iorque e o aumento da utilização da arbitragem, ocasionando na redução do custo Brasil, passaremos a contribuir para a implementação de uma política econômica de atração de investimentos estrangeiros. É nesse quadro de globalização e integração das economias dos Estados que tornarmos Estado-Parte da Convenção de Nova Iorque foi um passo de extrema importância para as nossas relações comerciais internacionais.
*Advogada