Acordo em arbitragem não anula pagamento de horas extras e comissões
Fonte: Revista Consultor Jurídico, Quarta-feira, 31 de maio de 2006
A empresa não pode deixar de pagar valores devidos, mesmo que apoiada em sentença arbitral que proíba o ex-empregado de propor ação futura. Com este entendimento, os juízes da 3ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo), negaram provimento a um recurso da VTC Comércio de Roupas que, baseada em acordo firmado em Comissão de Arbitragem, recusou-se a pagar horas extras e comissões a um ex-vendedor.
De acordo com informações da assessoria do tribunal A empresa foi condenada a pagar horas extras e comissões ao ex-empregado pela 78ª Vara do Trabalho de São Paulo. Inconformada, a VTC recorreu ao TRT-SP alegando que, por meio de acordo realizado perante uma Comissão de Arbitragem, o ex-funcionário havia quitado todas as verbas rescisórias a que tinha direito.
Para a VTC, a própria Constituição Federal estabelece que, frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. Em seu recurso, a empresa insistiu na tese de que o combinado em juízo privado vale como se fosse decisão da Justiça do Trabalho.
O Juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no TRT-SP, entretanto, entendeu que a empresa estaria tentando tratar como coletivo o que é direito individual, e, conforme estabelecido na Constituição Federal, art. 7º, XIII, horas extras e comissões são direitos indisponíveis, ou seja, uma vez realizadas devem ser pagas.
"É ineficaz qualquer disposição que suprima ou diminua a extensão dos reflexos financeiros oriundos da sobrejornada ou a transmutação dessa verba em indenização, com o fito de fraudar a legislação previdenciária e trabalhista vigente", ponderou o relator.
A renúncia assinada no termo de arbitragem, segundo o juiz Rovirso Boldo, não pode atingir o direito do empregado a ter o excesso de mão-de-obra ressarcido, até porque "o empregado demitido tem urgência no recebimento das verbas e, não raras vezes, sujeita-se a qualquer tipo de concessão para não ficar à mercê das conveniências patronais”.
Os juízes da 3ª Turma, por unanimidade, acompanharam o relator e confirmaram a sentença da vara, condenando a empresa ao pagamento de horas extras e comissões ao ex-vendedor.