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Jurisprudência Internacional
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Fabiano Deffenti 3

       A Suprema Corte dos Estados Unidos publicou, recentemente, a decisão em Stolt-Nielsen S.A. et al. v. Animalfeeds International Corp..

      O caso considerou se a cláusula compromissória em um contrato de arrendamento de navio (charter party) possibilitaria uma ação civil pública (class action) quando a cláusula não mencionasse expressamente essa possibilidade.

      A Animalfeeds iniciou a arbitragem, que era regida pelas Suplementary Rules for Class Arbitration da AAA, alegando fixação de preços (o equivalente do artigo 21, I da nossa Lei 8.884/1994) e solicitando que o Tribunal Arbitral permitisse que a class action fosse decidida por arbitragem.

      Os árbitros aceitaram os argumentos da Animalfeeds, decidindo pela existência de competência (jurisidiction) do Tribunal Arbitral. Descontente, a Stolt-Nielsen levou o caso para o Judiciário.

      Em Primeira Instância, o juiz entendeu que o Tribunal Arbitral decidiu expressamente contra o que a lei prevê e anulou a sentença. O tribunal (o Segundo Circuito da Corte Distrital dos Estados Unidos) reverteu a decisão. O caso subiu para a Suprema Corte, que confirmou – por maioria de 5 a 3 – que é princípio básico na arbitragem as partes manifestarem sua intenção de escolher a via arbitral. Ainda segundo a corte, árbitros não podem decidir que a intenção de permitir uma class action é tácita numa cláusula que nada menciona sobre esse ponto. Também não pode o Tribunal Arbitral decidir que é competente para julgar uma disputa meramente com base no que os árbitros consideram como “boas políticas públicas” (“good public policy”), se não foi essa a intenção das partes ao celebrar o contrato contendo a cláusula compromissória.

      Todavia, ainda ficam abertos para argumentação futura determinados casos em que os árbitros, ao interpretarem a cláusula compromissória, considerarem que o termo é tácito seguindo as normas contratuais – isto é, indícios que as partes tinham a intenção de que a obrigação fosse incluída, assim como costumes e usos na indústria e demais “gap filling rules”.

      O julgado põe fim às dúvidas que surgiram depois de Green Tree Financial Corp. v. Bazzle e demonstra uma tendência de interpretar as cláusulas compromissórias de forma menos abrangente, por parte da Suprema Corte em sua nova composição. Note-se, aqui, que a ministra Ginsburg redigiu o voto vencido e que os ministros Breyer e Stevens acompanharam o voto dela. Esses estavam na maioria em Bazzle. A ministra Sotomayor não participou do julgamento do caso e não é possível antecipar qual será o posicionamento do ministro que substituirá Stevens, que está se aposentando.

      De qualquer forma, como a decisão é vinculante – e a Suprema Corte raramente muda seu posicionamento no curto prazo, especialmente em questões comerciais –, a lei é agora o que o voto da maioria declarou.

      O acórdão pode ser acessado através do link abaixo: http://www.supremecourt.gov/opinions/09pdf/08-1198.pdf.


3 Attorney at Law (EUA – Nova York), Advogado (Brasil), Legal Practitioner (Austrália), Barrister and Solicitor (Nova Zelândia), sócio de Carvalho, Machado, Timm & Deffenti Advogados.
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