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Tempo é dinheiro
Tempo é dinheiro: uma visão analítica
econômico-financeira de custos e prazos de litígios


Gilberto José Vaz 1
Pedro Augusto Gravatá Nicoli 2


      A solução de controvérsias é um tema que deve ser avaliado do ponto de vista econômico-financeiro, para que seja possível aferir, com precisão, as vantagens de um método em decorrência de outro. Os litígios no campo dos negócios têm sempre uma expressão patrimonial última que demanda ferramentas para a apreensão daquele que será o instrumento mais vantajoso do ponto de vista de seu valor em dinheiro. Nesse sentido, influencia de maneira direta o fator “tempo”, fazendo com que opere nesta reflexão a velha máxima do “tempo é dinheiro”.

      Qualquer empreendedor sabe o valor de se ter um capital disponível no presente, de modo a possibilitar investimentos imediatos e retorno pela aplicação em seu empreendimento. Por esta razão, a longa duração de litígios – o que pode significar a indisponibilidade de significativas somas em dinheiro por extensos períodos de tempo – é algo a merecer uma análise à luz das repercussões patrimoniais que determina.

      Sabe-se, por constatação empírica, que a solução de litígios por meio de arbitragem tem duração substantivamente mais curta na comparação com o tempo médio consumido no Poder Judiciário. Esta é uma noção colhida na experiência fática, plenamente válida para a Justiça brasileira, sempre às voltas com o debate da morosidade de seus serviços. Quanto ao tema, não há maiores dissensos.

      Quanto aos custos envolvidos em processos judiciais e arbitrais, contudo, revela-se a outra face da moeda. Existem diversas dúvidas, distorções e meias-verdades que decorrem de uma visão descontextualizada do valor real do dinheiro, a construírem uma impressão quase generalizada (e, como se verá, equivocada) de que a arbitragem seria mais cara do que os processos judiciais.

      Neste contexto, a proposição básica deste breve ensaio é promover uma comparação entre os custos da arbitragem e de demandas judiciais numa perspectiva econômico-financeira, à luz do tempo médio de duração das disputas. Com este exercício, propõe-se uma desmistificação desta visão negativa dos custos da arbitragem, através da comparação de valores em disputa e custas, sob as mesmas condições de sucesso, na Justiça Estatal e no juízo arbitral.

      Como é sabido, nominalmente, as custas do Poder Judiciário são sensivelmente inferiores àquelas da arbitragem. Aliás, é este o substrato básico utilizado para o criticável argumento de que arbitragens seriam mais caras que processos judiciais. Tal constatação leva muitas disputas que potencialmente poderiam ser resolvidas em arbitragens para a Justiça Estatal, colocando-se como óbice considerável a um desenvolvimento ainda mais robusto do instituto da arbitragem no país.

      Contudo, para uma análise adequada do ponto de vista econômico-financeiro, é necessário o manejo de alguns conceitos fundamentais de economia e finanças, apresentados, aqui, de maneira bastante simplificada.

      O Valor Presente Líquido (VPL), conceito muito recorrente no domínio dos negócios e das finanças, consiste em uma técnica de avaliação de projetos (empreendimentos) que mede matematicamente o valor do dinheiro no tempo. Pela técnica, descontam-se os fluxos de caixa futuros de um projeto a uma taxa de juros especificada. Equivale a calcular o quanto vale hoje uma quantia a ser recebida ou paga em uma data futura.

      Já a noção de Taxa de Desconto consolida-se no custo de oportunidade (retorno) de se investir em um projeto, em vez de aplicar o dinheiro no mercado financeiro. De uma maneira simplificada: a Taxa de Desconto é o prêmio que um investidor (emprestador) exigiria para adiantar hoje um valor futuro a receber.

      Visando a comparação correta dos custos da arbitragem e do Poder Judiciário para os empreendedores, sem que haja distorções comparativas de dados meramente nominais, há que se considerar a diferença de duração da demanda e os respectivos valores presentes líquidos das custas e dos valores globais em disputa, mediante a aplicação de uma taxa de desconto de mercado (ou do próprio negócio de cada uma das partes em litígio).

      Veja no exemplo abaixo, uma hipotética disputa de mesmo valor no Poder Judiciário e na arbitragem, consideradas as mesmas condições de sucesso da causa, à luz de projeções de duração média de litígios bastante verossímeis e uma taxa de desconto conservadora colhida na prática do mundo dos negócios.


Poder Judiciário

Determinação do valor presente da condenação
Valor inicial da lide: R$ 30.000.000,00
Duração da lide (anos até o trânsito em julgado): 12
Taxa de correção da Justiça ao ano (correção mais 12%): 18%
Taxa de desconto de mercado – ano (custo de empréstimo para obtenção de capital): 24%
Valor das custas processuais (MG): R$ 7.857,25

Resultados (incluindo a dedução das custas)

Valor Futuro no trânsito em julgado (VF): (R$ 218.627.778,75
Valor Presente Líquido para o vencedor (VPL): R$ 16.536.317,95


Arbitragem


Determinação do valor presente da condenação

Valor inicial da lide: R$ 30.000.000,00
Duração da lide (anos até o trânsito em julgado): 3

Taxa de correção da Justiça ao ano (correção mais 12%): 18%

Taxa de desconto de mercado – ano (custo de empréstimo para obtenção de capital): 24%

Valor das custas processuais (MG): R$ 145.000,00


Resultados (incluindo a dedução das custas)

Valor Futuro no trânsito em julgado (VF): (R$ 49.290.960,00)

Valor Presente Líquido para o vencedor (VPL): R$ 25.707.480,61


Diferença a favor da arbitragem no caso: 56%

       Deste exercício, pode-se depreender que, apesar de o valor futuro em demandas no Judiciário ser superior ao da arbitragem, verifica-se que, em decorrência do número elevado de anos gastos nos processos judiciais, o Valor Presente Líquido (valor equivalente em moeda atual) no caso da resolução de disputas em arbitragem é superior.

      Isso significa dizer que o montante de uma condenação a ser recebida dentro de três anos (tempo razoável de duração de um processo de arbitragem complexo) vale muito mais no presente do que aquele a ser recebido em doze anos (tempo estimado para o trânsito em julgado de uma sentença judicial em um processo complexo). Assim, a diferença inicial das custas da arbitragem e do Poder Judiciário torna-se irrelevante diante do expressivo ganho no valor presente do montante em disputa nos procedimentos de arbitragem.

      Desconstrói-se, portanto, a falsa impressão de que arbitragens seriam mais caras que processos judiciais. Do ponto de vista econômico-financeiro, que é o que interessa no mundo dos negócios, o que ocorre é justamente o contrário: o processo arbitral é extremamente mais vantajoso, justamente por ser mais célere.


1 Formado em Direito e Engenharia Civil, pós-graduado em Economia. É diretor da Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil (CAMARB) e sócio de Gilberto José Vaz Advogados e Gilberto José Vaz Engenheiros Associados Ltda.

2 Bacharel e mestrando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Advogado e sócio de Gilberto José Vaz Advogados.
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